Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N” 3006140 - RS (2025/0278270-2)

denizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. 4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença . 5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) [grifou-se] Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão recorrido não deve subsistir nesse ponto. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N” 3006140 - RS (2025/0278270-2)

RELATOR                : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE                 : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO                 : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO                 : FELIPE MINCARONE SANGUINETTI
ADVOGADO                 : JULIANA MINCARONE SANGUINETTI - RS081417

                      DECISÃO

   Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA
   E PARTICIPACOES SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
   O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
   constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
   Grande do Sul, assim ementado (fl. 820):
           APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
           IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JULGAMENTO CONFORME OS
           RECURSOS ESPECIAIS 1.498.484 – DF E 1.614.721- DF, APRECIADOS SOB
           A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC. (TEMAS 970 E 971).

          I. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. A TEOR DA TESE FIRMADA NO TEMA
          996, DO STJ, “NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
          CONSTRUÇÃO, O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA,
          EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO
          IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO
          FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O
          ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA”.

          II. EVIDENCIADO QUE A CONSTRUTORA ULTRAPASSOU O PRAZO
          PREVISTO PARA A ENTREGA DA OBRA – JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA
          DE TOLERÂNCIA -, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS
          PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.

          III. JUROS DA OBRA - COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL,
          CONSUBSTANCIADO NO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, A QUANTIA
          PAGA A TÍTULO DE “JUROS DA OBRA”, NO PERÍODO DA MORA DA
          CONSTRUTORA, DEVE SER DEVOLVIDA À COMPRADORA, POIS NÃO SE
          MOSTRA JUSTO QUE ARQUE COM UM PREJUÍZO PARA O QUAL NÃO DEU
          CAUSA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO CONFORME ORIENTAÇÃO
          PRECONIZADA NO RESP 1.729.593-SP.

          IV. MANTIDA A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS VALORES DESPENDIDOS
          COM ALUGUÉIS E AFASTADA A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, SOB


          PENA DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO TEMA N” 970 DOS
          RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.

          V. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVIDAMENTE
          COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

          VI. DOS DANOS MORAIS. CASO CONCRETO EM QUE OS FATOS
          NARRADOS E COMPROVADOS NO FEITO EVIDENCIAM A FRUSTRAÇÃO
          DE EXPECTATIVAS QUE EXCEDEM A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR,
          CARACTERIZANDO EXCEPCIONALMENTE A OCORRÊNCIA DE DANO
             MORAL.

             APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME.


     Opostos embargos de declaração (fls. 822-825 e 826-829), foram acolhidos,
com efeitos infringentes, os embargos do autor e rejeitados os embargos da ré, nos
termos do acórdão de fls. 836-839, assim ementado:
             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE
             CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LUCROS
             CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INVERSÃO DA
             CLÁUSULA PENAL.

             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE
             OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
             JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS
             QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO
             DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ REJEITADOS.
             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS, COM
             EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.


      Opostos novos embargos declaratórios (fls. 840-843), foram rejeitados nos
termos do acórdão de fls. 846-848.
       Nas razões de recurso especial (fls. 850-862), a parte recorrente aponta
violação aos arts. 412, 894, "caput", do Código Civil, e 927 do CPC, além de
divergência jurisprudencial.
       Sustenta, em síntese: a) o contrato prevê a incidência da multa moratória
apenas uma vez; b) exorbitância do valor total da cláusula penal, superando o
montante da obrigação principal; c) impossibilidade de cumulação de multa moratória
(inversão da cláusula penal) com aluguéis/reembolso de aluguéis, por violar o
Tema 970/STJ e gerar enriquecimento ilícito.
       Em juízo de admissibilidade (fls. 868-877), negou-se o processamento do
recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 880-893).
          Sem contraminuta.
          É o relatório.
          Decido.
          A irresignação merece prosperar em parte.


        1. No tocante à violação aos arts. 412 e 894, “caput”, do Código Civil, a
recorrente aduz que o contrato prevê a incidência da multa moratória apenas uma vez,
sendo indevida sua fixação mensal, bem como a exorbitância do valor total da
cláusula penal, ao superar o montante da obrigação principal.
       Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não
se manifestou acerca da tese em questão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
         Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de
valor aferido pelo Tribunal de origem.
        Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
    sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
    interpretação da legislação federal.
            Vale lembrar que, no caso específico, além de a recorrente ter manejado os
    embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão,
    ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu.
           Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao
    art. 1025 do CPC.
           Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência,
    cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao
    art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo
    julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.
           Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
    em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
    CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
    inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
    facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
    TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

]


             Sobre o tema:


                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO
                INTERNO DESPROVIDO.

                (...)

                6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o
                conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as
                Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

                7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação
                de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

                8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo
                de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.

                IV. Dispositivo e tese

                9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de
                competência indeferido.




                 (...)

                (AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
                Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)


                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                    RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
                    INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO
                    ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.

                    1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente
                    o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
                    afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim,
                    reformar o julgado por via inadequada.

                    2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
                    especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do
                    art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
                    do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
                    supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.

                    3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP,
                    relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025,
                    DJEN de 7/7/2025.)


                 Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.
             2. A insurgente, ainda, argumenta a impossibilidade de cumulação de
      ressarciamento dos alugueis com a multa contratual pelo inadimplemento, por afronta ao
      art. 927 do CPC e ao Tema 970/STJ.
                 Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 837):
                    No caso em apreço, não há pedido de fixação de lucros cessantes, somente
                    ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro imóvel no período no
                    atraso da entrega da obra.

                    Ao contrário do que ocorre em casos semelhantes, não foi postulada a fixação de
                    aluguéis durante do período do atraso, o que configuraria lucros cessantes e não
                    poderia ser cumulado com a inversão da cláusula penal.

                    No presente feito, como dito, o pedido foi de restituição dos valores pagos a título
                    de aluguel, o que se monstra possível ser cumulado com a inversão da cláusula
                    penal, conforme determinado na sentença.

                    Portanto, no ponto, vai provido os embargos de declaração opostos pelo autor,
                    com efeitos infringentes, para manter a condenação de inversão da cláusula penal.


           Esta Corte Superior, por ambas as Turmas que compõem a Segunda
      Seção, firmou entendimento de que, independentemente do caráter da cláusula penal,




Edição n” 234 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 06 de novembro de 2025 Publicação: sexta-feira,
07 de novembro de 2025
Documento eletrônico VDA51990456 assinado eletronicamente nos termos do Art.1” §2” inciso III da Lei
11.419/2006
Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 05/11/2025 19:19:40
Código de Controle do Documento: 
       se moratória ou compensatória, não cabe, em regra, a cumulação com indenização
      por perdas e danos, não só na modalidade lucros cessantes (Tema 970), mas também
na moralidade danos emergentes.


         Nesse sentido:


           AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA
           COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CORREÇÃO
           MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CLARA PREVISÃO
           CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA (SÚMULAS 5 E
           7/STJ). DANO MORAL. CABIMENTO (SÚMULA 83/STJ). NATUREZA DA
           CLÁUSULA PENAL, MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. IRRELEVÂNCIA
           PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
           DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS
           EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

           1. No tocante à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal estadual
           concluiu ser abusiva, em razão de a cláusula correspondente estar redigida de
           forma incompreensível ao consumidor, além de não se tratar propriamente de
           correção do saldo devedor, mas sim de atualização de perdas transferidas
           indevidamente aos consumidores, ferindo o direito de informação do
           consumidor, por não se encontrar claramente prevista no contrato de compra e
           venda pactuado entre as partes.

           2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como postulada no
           especial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
           além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável
           a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

           3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
           imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
           necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar
           a lesão extrapatrimonial.

           4. Na hipótese, o atraso de aproximadamente 2 (dois) anos, após o prazo
           pactuado, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e
           de mais de 6 (seis) meses após o casamento da parte autora, supera o mero
           inadimplemento contratual, devendo ser confirmada a indenização por danos
           morais. Precedentes.

           5. Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou
           compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e
           danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes .
           Precedentes.

           6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial
           provimento ao recurso especial, afastando-se a condenação por danos
           emergentes. (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo,
           Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) [grifou-se]


           CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
           SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E
           VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
           CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS
            EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO
            RESP N” 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
            REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

            1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
            n” 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
            interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
            partir de 18 de março de 2016)

            serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

            2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n” 1.635.428/SC, de
            relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese:
            "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
            tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
            afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".

            3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de
            cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização,
            não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros
            cessantes.

            4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as
            partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao
            pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0,5% sobre o
            valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença .

            5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula
            penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação
            recursal, o que não se admite. Precedentes.

            6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro
            Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
            [grifou-se]


        Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal
Superior no sentido da impossibilidade de cumulação da multa, moratória ou
compensatória, com danos emergentes (reembolso do valor dos alugueis), o acórdão
recorrido não deve subsistir nesse ponto.
       3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dou-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de cumulação dos danos
emergentes com a multa, mantendo-se, dentre esses, o mais benéfico ao consumidor.
           Publique-se.
           Intimem-se.
             Brasília, 05 de novembro de 2025.




                              Ministro Marco Buzzi
                                     Relator